CONVÊNIO ICMS 11/02
CONVÊNIO ICMS 11/02
Publicado no DOU de 21.03.02.
Ratificação Nacional DOU de 08.04.02, pelo Ato Declaratório 04/02.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 120/03.
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 30.04.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20.,
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a diferença entre o preço do serviço decorrente de contratação de capacidade de transporte mínima (“ship-or-pay”) e aquele relativo ao volume de gás natural efetivamente transportado.
Parágrafo único. Considera-se capacidade de transporte mínima para os efeitos deste convênio a quantidade diária de gás natural que, de acordo com o contrato de prestação de serviço, o carregador (tomador do serviço) é obrigado a pagar a tarifa correspondente a essa capacidade, mesmo que movimente uma quantidade menor de gás natural.
Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS incidente sobre a parcela do preço do serviço a que se refere a cláusula anterior, nas prestações ocorridas até a data da vigência deste convênio.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.
São Paulo, SP, 15 de março de 2002.