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CONVÊNIO ICMS 51/02

CONVÊNIO ICMS 51/02

  • Publicado no DOU de 14.05.02.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.06.02, pelo Ato Declaratório
  • 06/02 .

  • Efeitos até 30.04.05.
  • Autoriza o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 59ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Distrito Federal autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em subestação e rede de transmissão, de energia elétrica, localizadas em território do Distrito Federal e pertencentes ao imobilizado da empresa EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal nº 07.432.439/002-93 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 04.100.850/0004-65.

    § 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

    § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

    Cláusula segunda

    A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão, de energia elétrica a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Distrito Federal.

    Cláusula terceira

    Ficam convalidados os procedimentos adotados pela EXPANSIÓN - TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA no tocante às operações realizadas nos termos previstos nas cláusulas anteriores realizadas até a data da vigência deste convênio.

    Cláusula quarta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.

    Brasília, DF, 10 de maio de 2002.

    ANEXO ÚNICO

    ITEM

    DESCRIÇÃO

    UNIDADE

    QUANT.

    NBM/SH

    APARELHAGEM

    1

    Disjuntor trifásico de 500kV. Intensidade nominal 3150A. Icc:40kA Bil:1550-1175kV. Três acionamentos unipolares. Com resistências de pré inserção.

    Ud.

    3

    85.35.29.00

    2

    Secionador trifásico de 500kV. Intensidade nominal 3150A. Icc:40kA Bil:1550-1175kV. Sem linha de terra, abertura vertical. Acionamento elétrico.

    Ud.

    8

    85.35.30.29

    3

    Secionador trifásico de 500kV. Intensidade nominal 3150A. Icc:40kA Bil:1550-1175kV. Com linha de terra, abertura vertical. Acionamiento elétrico.

    Ud.

    2

    85.35.30.29

    4

    Transformador monofásico de corrente 500kV. Bil:1550-1175kV I primaria: 4kA. I secundaria: 5A. Icc:40kA. 4 núcleos proteção y 2 medição classe:0,3c50.

    Ud.

    9

    85.04.31.11

    5

    Transformador monofásico de potencial capacitivo. 500kV. Bil:1550-1175kV Núcleos secundarios: 2. Relação 2600/4500:1V. Capacidade 5000pF.

    Ud.

    6

    85.04.31.19

    6

    Páraraios monofásico de 500kV. Tensão nominal:420kV. BIL:1550-1775kV. Tipo estação. Öxidos metálicos. Energia:13kW s/Kv

    Ud.

    13

    85.35.40.90

    7

    Reator monofásico de 500kV. 30,3MVAr. BIL:1550-1775kV. Perdas:

    Ud.

    7

    85.04.23.00

    8

    Reator de neutro de 72,5kV.

    Ud.

    2

    85.04.23.00

    9

    Páraraios 138kV. para reatores de neutro. Tensão nominal:120kV. BIL 550kV.

    Ud.

    2

    85.35.40.90

    10

    Conjunto de isoladores suporte. BIL 1550-1175kV.

    Conj.

    1

    85.46.20.00

    11

    Bobina de bloqueio para 500kV. 4000A. 600 Ohm. 1mH

    Ud.

    4

    85.04.50.00

    PROTEÇÃO E CONTROLE CONVENCIONAL

    12

    Proteção digital de línha, primária com as funções básicas 21, 21N, 79, 25, 50/67N, 68, 27T, 59

    Ud.

    2

    85.37.10.19

    13

    Proteção digital de linha, secundária

    Ud.

    2

    85.37.10.19

    14

    Proteção digital contra falha de disjuntor

    Ud.

    3

    85.37.10.19

    15

    Proteção de banco de reatores, funções Básicas 87, 50/51N

    Ud.

    2

    85.37.10.19

    16

    Painel de controle, medida e alarmes.

    Ud.

    1

    85.37.10.19

    ESTRUTURAS

    17

    Conjunto de estruturas necessárias

    Conj.

    1

    73.08.20.00

    EMBARRADOS, CONDUTORES, ISOLADORES E CONECTORES

    18

    Conjunto de embarrados, conectores e ferragens.

    Conj.

    1

    73.08.20.00

    CABEAMENTO DE CONTROLE E FORÇA

    19

    Conjunto de cabos de controle, proteção, sinalização e força

    Conj.

    1

    85.44.60.00

    REDE DE TERRAS

    20

    Ampliação rede de terras existentes

    Conj.

    1

    85.44.11.00

    ILUMINAÇÃO E TOMADAS DE CORRENTE

    21

    Ampliação rede de iluminação existente.

    Conj.

    1

    85.12.20.19

    SERVIÇOS AUXILIARES E DIVERSOS

    22

    Painel de distribuição em aço, 480Vca, 400A, 20kA

    Un.

    2

    85.37.10.19

    23

    Painel de distribuição em aço, 220Vca, 400A, 10kA

    Un.

    2

    85.37.10.19

    24

    Painel de distribuição em aço, 125Vcc.

    Un.

    2

    85.37.10.19

    25

    Painel de distribuição em aço, 48Vcc.

    Un.

    2

    85.37.10.19

    26

    Retificador de 125Vcc e bateria de 150Ah

    Un.

    2

    85.07.30.90

    27

    Retificador de 48Vcc e bateria de 150Ah

    Un.

    2

    85.07.30.90

    SISTEMA CONTRA INCÊNDIOS

    28

    Sistema tipo Sergi para extinção com N2

    Un.

    7

    84.24.89.00

    29

    Extintores fixos, extintores móveis de CO²

    Conj.

    1

    84.24.10.00