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CONVÊNIO ICMS 77/02

CONVÊNIO ICMS 77/02

  • Publicado no DOU de 05.07.02.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.02, pelo Ato Declaratório
  • 07/02 .

    Autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul a não exigir o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre.

    Cláusula segunda

    O benefício previsto neste convênio:

    I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;

    II - fica condicionado à observância dos requisitos previstos na legislação estadual.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.