CONVÊNIO ICMS 131/02
CONVÊNIO ICMS 131/02
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 65ª reunião extraordinária (virtual), realizada em Brasília, DF, no dia 08 de outubro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O item 45 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 , de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:Item Empresa Sede Área de Atuação
45 | TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES.S/A. | Brasília - DF | DF e GO |
Acrescida a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 145/02 , efeitos a partir de 19.12.02.
Cláusula segunda
Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. no período entre 26 de abril de 2002 e a data de publicação deste Convênio.Renumerada a cláusula segunda para a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 145/02 , efeitos a partir de 19.12.02
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, DF, 08 de outubro de 2002.