CONVÊNIO ICMS 147/02
CONVÊNIO ICMS 147/02
Altera o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/94 , de 30 de junho de 1994:I – o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.";
II – os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:
"1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | |||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | |||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |
Alíquota interestadual de 7% | 40,93% | 40,61% | 40,55% | 49,42% | 49,08% | 49,02% | 51,24% | 50,90% | 50,84% |
Alíquota interestadual de 12% | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 41,38% | 41,06% | 41,01% | 43,11% | 42,78% | 42,73% |
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | ||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | |||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |
Alíquota interestadual de 7% | 46,09% | 46,09% | 46,09% | 54,89% | 54,89% | 54,89% | 56,78% | 56,78% | 56,78% |
Alíquota interestadual de 12% | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 46,56% | 46,56% | 46,56% | 48,35% | 48,35% | 48,35% |
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 48,35% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | ||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | |||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | |
Alíquota interestadual de 7% | 49,18% | 49,37% | 49,42% | 58,17% | 58,37% | 58,42% | 60,10% | 60,30% | 60,35% |
Alíquota interestadual de 12% | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 49,67% | 49,86% | 49,90% | 51,49% | 51,68% | 51,73% |
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% |
III – o § 2º da cláusula segunda:
"§ 2º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.";
Cláusula segunda
Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 76/94 , de 30 de junho de 1994:I – o § 7º à cláusula segunda, com a seguinte redação:
"§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.";
II – o Anexo Único que segue junto a este Convênio.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.
ANEXO ÚNICO
Item | Descrição | Código |
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 3005 |
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4018.40 |
VII | Preservativos | 4014.10.00 |
VIII | Seringas | 9018.31 |
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) | 9018.90.99 |
XIV | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 |
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
XVI | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
XVII | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |