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CONVÊNIO ICMS 147/02

CONVÊNIO ICMS 147/02

  • Publicado no DOU de 19.12.02
  • Altera o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/94 , de 30 de junho de 1994:

    I – o caput da cláusula primeira:

    "Cláusula primeira Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.";

    II – os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:

    "1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

    Estados de origem

    Carga tributária de 12% na UF de origem

    Carga tributária de 17% na UF de origem

    Carga tributária de 18% na UF de origem

    Alíquota interna na UF de destino

    Alíquota interna na UF de destino

    Alíquota interna na UF de destino

    12%

    17%

    18%

    12%

    17%

    18%

    12%

    17%

    18%

    Alíquota interestadual de 7%

    40,93%

    40,61%

    40,55%

    49,42%

    49,08%

    49,02%

    51,24%

    50,90%

    50,84%

    Alíquota interestadual de 12%

    33,35%

    33,05%

    33,00%

    41,38%

    41,06%

    41,01%

    43,11%

    42,78%

    42,73%

    Operação interna

    33,35%

    33,05%

    33,00%

    2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

    Estados de origem

    Carga tributária de 12% na UF de origem

    Carga tributária de 17% na UF de origem

    Carga tributária de 18% na UF de origem

    Alíquota interna na UF de destino

    Alíquota interna na UF de destino

    Alíquota interna na UF de destino

    12%

    17%

    18%

    12%

    17%

    18%

    12%

    17%

    18%

    Alíquota interestadual de 7%

    46,09%

    46,09%

    46,09%

    54,89%

    54,89%

    54,89%

    56,78%

    56,78%

    56,78%

    Alíquota interestadual de 12%

    38,24%

    38,24%

    38,24%

    46,56%

    46,56%

    46,56%

    48,35%

    48,35%

    48,35%

    Operação interna

    38,24%

    38,24%

    48,35%

    3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

    Estados de origem

    Carga tributária de 12% na UF de origem

    Carga tributária de 17% na UF de origem

    Carga tributária de 18% na UF de origem

    Alíquota interna na UF de destino

    Alíquota interna na UF de destino

    Alíquota interna na UF de destino

    12%

    17%

    18%

    12%

    17%

    18%

    12%

    17%

    18%

    Alíquota interestadual de 7%

    49,18%

    49,37%

    49,42%

    58,17%

    58,37%

    58,42%

    60,10%

    60,30%

    60,35%

    Alíquota interestadual de 12%

    41,16%

    41,34%

    41,38%

    49,67%

    49,86%

    49,90%

    51,49%

    51,68%

    51,73%

    Operação interna

    41,16%

    41,34%

    41,38%

    III – o § 2º da cláusula segunda:

    "§ 2º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.";

    Cláusula segunda

    Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 76/94 , de 30 de junho de 1994:

    I – o § 7º à cláusula segunda, com a seguinte redação:

    "§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.";

    II – o Anexo Único que segue junto a este Convênio.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

    Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

    ANEXO ÚNICO

    Item

    Descrição

    Código

    I

    Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

    3002

    II

    Medicamentos, exceto para uso veterinário

    3003 e 3004

    III

    Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

    3005

    IV

    Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

    4014.90.90

    7013.3

    39.24.10.00

    V

    Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

    4014.90.90

    VI

    Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

    5601.10.00

    4018.40

    VII

    Preservativos

    4014.10.00

    VIII

    Seringas

    9018.31

    IX

    Agulhas para seringas

    9018.32.1

    X

    Pastas dentifrícias

    3306.10.00

    XI

    Escovas dentifrícias

    9603.21.00

    XII

    Provitaminas e vitaminas

    2936

    XIII

    Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

    9018.90.99

    XIV

    Fio dental / fita dental

    3306.20.00

    XV

    Preparação para higiene bucal e dentária

    3306.90.00

    XVI

    Fraldas descartáveis ou não

    4818.40.10

    5601.10.00

    6111

    6209

    XVII

    Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

    3006.60