CONVÊNIO ICMS 123/02
Altera o Convênio ICMS 72/02, de 28.06.02, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos do Convênio ICMS 72/02 , de 28 de junho de 2002, a seguir indicados:I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Minas Gerais autorizados a isentar as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território.";
II - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta Os signatários poderão, a seu critério:
I - exigir Regime Especial para fixação de procedimentos, visando controle mais efetivo das operações de que trata este convênio;
II - em relação aos insumos utilizados na fabricação dos blocos catódicos de grafite, não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.