CONVÊNIO ICMS 72/02
CONVÊNIO ICMS 72/02
Publicado no DOU de 05.07.02.
Ratificação Nacional DOU de 23.07.02, pelo Ato Declaratório 07/02.
Alterado pelos Convs. ICMS 123/02, 17/04.
Vide Conv. ICMS 149/06.
A cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07 convalida os procedimentos adotados nos termos deste convênio no período compreendido entre 01.01.07 e 05.02.07.
Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07.
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 123/02, efeitos a partir de 14.10.02.
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Minas Gerais autorizados a isentar as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território.
Redação original, efeitos de 23.07.02 a 13.10.02
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Minas Gerais autorizados a isentar as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a que:
I - os blocos catódicos de grafite sejam destinados a empresas exclusivamente exportadoras de alumínio em forma bruta não ligado e/ou ligas de alumínio, códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - as empresas a que se refere o inciso anterior venham importando os citados blocos catódicos de grafite pelo regime de drawback;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula primeira, pelo Conv. 17/04, efeitos a partir de 28.04.04.
III - os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso anterior tenham sido expedidos até 31 dezembro de 2005.
Redação original, efeitos até 27.04.04.
III - os atos concessórios do regime de drawback a que se refere o inciso anterior tenham sido expedidos até a data de celebração deste convênio.
Nova redação dada a cláusula segunda, pelo Conv. 17/04, efeitos a partir de 28.04.04.
Cláusula segunda Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido, até 31 de dezembro de 2005.”.
Redação original, efeitos até 27.04.04.
Cláusula segunda Para o gozo da isenção prevista na cláusula anterior, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido, até a data de celebração deste convênio, pela SECEX.
Cláusula terceira Na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na cláusula anterior.
Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 123/02, efeitos a partir de 14.10.02.
Cláusula quarta Os signatários poderão, a seu critério:
I - exigir Regime Especial para fixação de procedimentos, visando controle mais efetivo das operações de que trata este convênio;
II - em relação aos insumos utilizados na fabricação dos blocos catódicos de grafite, não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Redação original, efeitos de 23.07.02 a 13.10.02
Cláusula quarta A critério do fisco, poderá ser exigido Regime Especial para fixação de procedimentos, visando controle mais efetivo das operações de que trata este convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.