CONVÊNIO ICMS 53/02
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a Cláusula primeira pelo Conv. ICMS 168/02 , efeitos a partir de 08.01.03.
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do débito remanescente seja efetuado até 30 de dezembro de 2002.Redação anterior
dada a Cláusula primeira pelo Conv. ICMS 102/02, efeitos de 10.09.02 até 07.01.03.Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação da unidade federadaRedação original, efeitos de 23.07.02 a 09.09.02.
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de setembro de 2002 ou seja solicitado, até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação da unidade federada .Cláusula segunda
O benefício de que trata este convênio:I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;
II - fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.