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CONVÊNIO ICMS 53/02

CONVÊNIO ICMS 53/02

  • Publicado no DOU de 05.07.02.
  • Ratificação Nacional DOU de 23.07.02, pelo Ato Declaratório
  • 07/02 .

  • Alterado pelos Conv. ICMS
  • 102/02 , 168/02 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada a Cláusula primeira pelo Conv. ICMS 168/02 , efeitos a partir de 08.01.03.

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do débito remanescente seja efetuado até 30 de dezembro de 2002.

    Redação anterior

    dada a Cláusula primeira pelo Conv. ICMS 102/02, efeitos de 10.09.02 até 07.01.03.

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação da unidade federada

    Redação original, efeitos de 23.07.02 a 09.09.02.

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de setembro de 2002 ou seja solicitado, até 31 de agosto de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação da unidade federada .

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata este convênio:

    I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;

    II - fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.