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CONVÊNIO ICMS 14/02

CONVÊNIO ICMS 14/02

Publicado no DOU de 21.03.02.

  • Ratificação Nacional DOU de 08.04.02, pelo Ato Declaratório
  • 04/02 .

    Autoriza o Estado do Pará a não exigir créditos tributários devidos pela empresa COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A .

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.000.197-5, os créditos tributários constituídos ou não, relativos ao ICMS, correspondentes aos Processos nºs 01.378/95, 09684/96, 13557/97, 05288/98, 11927/98 e 11792/00, Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 001/95 e no período de outubro de 2000 a outubro de 2001.

    Cláusula segunda

    O benefício de que trata este convênio:

    I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;

    II - fica condicionada ao pagamento pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    São Paulo, SP, 15 de março de 2002.