CONVÊNIO ICMS 74/02
CONVÊNIO ICMS 74/02
Publicado no DOU de 05.07.02.
Ratificação Nacional DOU de 23.07.02, pelo Ato Declaratório 07/02.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 20/06.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 30.04.11, pelo Conv. ICMS 77/08.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 27/11.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação do exterior e nas saídas internas das máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais a seguir discriminados, quando adquiridos para construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - Bahia (Metrô), objeto do contrato de empréstimo 4494-BR celebrado com o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, a saber:
I - MATERIAL RODANTE:
a) trens destinados ao transporte de passageiros;
b) sistema de comunicação;
c) sistema de sinalização;
II - VIA PERMANENTE:
a) trilhos;
b) AMV’S - aparelho de mudança de vias;
III - SISTEMAS FIXOS:
a) sub-estação retificadora;
b) cabine de paralelismo e seccionamento;
c) rede aérea de tração.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, também, ao imposto devido em decorrência da aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
Cláusula segunda Em relação às saídas internas a que se refere a cláusula anterior, fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
II - à comprovação da ausência de similar produzido no país, atestadas por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, em relação aos produtos discriminados na alínea “b” do inciso I da cláusula primeira;
III - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2006.
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.