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CONVÊNIO ICMS 129/02

CONVÊNIO ICMS 129/02

  • Publicado no DOU de 25.09.02
  • Ratificação Nacional DOU de 14.10.02, pelo Ato Declaratório
  • 11/02 .

  • Efeitos a partir de 01.09.02.
  • Autoriza os Estados e o Distrito Federal a aplicarem as disposições do Convênio ICMS 98/02, de 20.08.02, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, aos débitos fiscais do ICM, bem como a ampliar prazo nele fixado.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente ao Convênio ICMS 98/02 , de 20 de agosto de 2002:

    I - aplicarem suas disposições, também, aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;

    II - a prorrogarem o prazo fixado no inciso I de sua cláusula primeira para 31 de outubro de 2002.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.

    Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.