CONVÊNIO ICMS 129/02
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a aplicarem as disposições do Convênio ICMS 98/02, de 20.08.02, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, aos débitos fiscais do ICM, bem como a ampliar prazo nele fixado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente ao Convênio ICMS 98/02 , de 20 de agosto de 2002:I - aplicarem suas disposições, também, aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;
II - a prorrogarem o prazo fixado no inciso I de sua cláusula primeira para 31 de outubro de 2002.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002.Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.