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CONVÊNIO ICMS 92/02

CONVÊNIO ICMS 92/02

  • Publicado no DOU de 01.08.02.
  • Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada para o acompanhamento no trânsito de mercadoria importada.

    O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 60ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens importados diretamente, quando transportadas de uma só vez para o estabelecimento destinatário, em conformidade com o que dispõe o artigo 55, inciso I, do Convênio SINIEF S/N de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 03/94.

    Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica às situações que não impliquem falta de pagamento do imposto.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 30 de julho de 2002.