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CONVÊNIO ICMS 26/02

Autoriza os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

CONVÊNIO ICMS 26/02

Publicado no DOU de 21.03.02.

Ratificação Nacional DOU de 08.04.02, pelo Ato Declaratório 04/02.

Exclusão do AM, a partir de 16.02.18, pelo Conv. ICMS 7/18.

Adesão de SC, a partir de 01.08.19, pelo Conv. ICMS 163/19.

Adesão de AM, a partir de 04.11.19, pelo Conv. ICMS 186/19.

 

Nova redação dada á ementa pelo Conv. ICMS 163/19, efeitos a partir de01.08.19.

Autoriza as unidades federadas que menciona a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

Redação original, efeitos até 31.07.19.

Autoriza os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 07.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo e Minas Gerais autorizados a revogar o benefício de redução da base de cálculo nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, concedido pelo Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.