CONVÊNIO ICMS 114/02
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 125/97, de 12.12.97, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2003, as disposições contidas no Convênio ICMS 125/97 , de 12 de dezembro de 1997.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.