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CONVÊNIO ICMS 114/02

CONVÊNIO ICMS 114/02

  • Publicado no DOU de 25.09.02.
  • Efeitos a partir de 01.10.02.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.10.02, pelo Ato Declaratório
  • 11/02 .

    Prorroga as disposições do Convênio ICMS 125/97, de 12.12.97, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2003, as disposições contidas no Convênio ICMS 125/97 , de 12 de dezembro de 1997.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.

    Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.