CONVÊNIO ICMS 5/02
Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:I - a alínea "c" do inciso III do "caput" da cláusula nona:
"c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.";
II - o § 1º da cláusula nona:
"§ 1° A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - à unidade federada de destino da mercadoria;
III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;";
III - a alínea "a" do inciso I do "caput" da cláusula décima primeira:
"a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2002.Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.