CONVÊNIO ICMS 105/02
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder crédito presumido nas aquisições de garrafa PET moídas ou trituradas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 15% (quinze por cento) do valor de aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas, quando utilizadas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra em operação interna.§ 1º O crédito presumido de que trata este convênio não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período.
§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no parágrafo anterior aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º O crédito presumido a que se refere esta cláusula será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.