CONVÊNIO ICMS 162/02
CONVÊNIO ICMS 162/02
Altera o Convênio ICMS 51/99, de 23.09.99, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos abaixo relacionados do Convênio ICMS 51/99 , de 23 de setembro de 1999:I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:"
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a:
I - condicionarem a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental;
II - estabelecerem outros procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente convênio.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.