CONVÊNIO ICMS 23/02
Altera o anexo II do Convênio ICMS 133/01, de 07.12.01 que autoriza o Estado do Pará a conceder redução da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e na importação com mercadorias e bens relacionados com a execução das obras de ampliação do 2º circuito Tucuruí- Vila do Conde da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, realizadas pela Empresa Paraense de Transmissão de Energia - EPTE e Empresa Amazonense de Transmissão de Energia - EATE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica alterada a classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e Sistema Harmonizado - NBM/SH correspondente aos itens 4, 5, 6 e 7 do anexo II, relativos aos produtos importados do exterior previstos no Convênio ICMS 133/01 , de 7 de dezembro de 2001:ANEXO II
GROUP C - EATE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS E IMPORTADOS
ITEM | DESCRIÇÃO | quant. | Unid. | CLASSIFICAÇÃO - NBM |
EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES | ||||
............................................................................................................................................ | ||||
4 | Pára-Raios 500kV | 16 | Unid. | 8535.40.90 |
5 | Pára-Raios 54kV | 1 | Unid. | 8535.40.90 |
6 | Seccionador s/lâmina de terra 500kV | 11 | Unid. | 8535.30.29 |
7 | Seccionador c/lâmina de terra 500kV | 5 | Unid. | 8535.30.29 |
............................................................................................................................................ |
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.São Paulo, SP, 15 de março de 2002.