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CONVÊNIO ICMS 138/02

CONVÊNIO ICMS 138/02

  • Publicado no DOU de 19.12.02
  • Autoriza o Estado de Santa Catarina a permitir a contribuinte localizado em seu território a entrega trimestral de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações previstas no Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a permitir que contribuinte localizado em seu território lhe entregue até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações internas e interestaduais efetuadas no trimestre anterior, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, desde que observado o parágrafo único.

    Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os contribuintes localizados no Estado de Santa Catarina da entrega mensal diretamente às demais unidades federadas, das informações a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

    Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.