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CONVÊNIO ICMS 101/04

CONVÊNIO ICMS 101/04

  • Publicado no DOU de 30.09.04.
  • Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/02 , de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso V da cláusula quinta:

    "V - remeter à unidade federada de origem, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV e dos relatórios identificados como Anexos IV e V e uma cópia da via protocolada do Anexo I de que trata o inciso I da cláusula segunda.";

    II - a cláusula décima sétima - A:

    "Cláusula décima sétima-A A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste convênio deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa previsto no §1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, pelo período de:

    I - nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;

    II - seis meses, para os demais casos. ".

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

    Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.