Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2002 > CONVÊNIO ICMS 168/02

CONVÊNIO ICMS 168/02

CONVÊNIO ICMS 168/02

  • Publicado no DOU de 19.12.02
  • Ratificação Nacional DOU de 08.01.03, pelo Ato Declaratório
  • 1/03 .

    Altera o Convênio ICMS 53/02, de 28.06.02, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/02 , de 28 de junho de 2002:

    "Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do débito remanescente seja efetuado até 30 de dezembro de 2002."

    Cláusula segunda

    Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os procedimentos adotados até a data de vigência do presente convênio, na mesma linha da alteração feita por este convênio.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.