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CONVÊNIO ICMS 89/13

CONVÊNIO ICMS 89, DE 26 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 31.07.13, pelo Despacho 153/13 (versão republicada).

Ratificação Nacional no DOU de 16.08.13, pelo Ato Declaratório 16/13.

Alterado pelo Conv. ICMS 99/14, 36/15, 48/15, 72/15.

Autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 36/15, efeitos a partir de 14.05.15.

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/14, efeitos de 15.09.14 a 13.05.15.

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Redação original, efeitos até 14.09.14.

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 36/15, efeitos a partir de 14.05.15.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 99/14, efeitos de 15.09.14 a 13.05.15.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2014.

Redação original, efeitos até 14.09.14.

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2012.

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, desde que pagos na forma da cláusula segunda.

Cláusula segunda O débito poderá ser pago:

I - sem acréscimos, se o valor do crédito tributário for pago até o último dia útil do segundo  mês subsequente ao da vigência deste convênio;

 Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 72/15, efeitos a partir de 18.08.15.

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;

Redação anterior dada ao inciso II do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 48/15, efeitos de 03.07.15 a 17.08.15.

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;

Redação anterior dada ao inciso II do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 36/15, efeitos de 14.05.15 a 02.07.15.

II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário, se pago integralmente até o último dia útil do mês de dezembro de 2015, à vista ou parceladamente;

Redação anterior dada ao inciso II do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 99/14, efeitos de 15.09.14 a 13.05.15.

II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário, se pago integralmente até o último dia útil do mês de dezembro de 2014, à vista ou parceladamente;

Redação original, efeitos até 14.09.14.

II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário, se pago integralmente até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente;

Nova redação dada aos incisos III e IV do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 72/15, efeitos a partir de 18.08.15.

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;

IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora.

Redação anterior dada aos incisos III e IV do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 48/15, efeitos de 03.07.15 a 17.08.15.

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;

IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora.

Redação original, efeitos até 02.07.15.

III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência deste convênio as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor - Amplo - IPCA;

IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência deste convênio as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 36/15, efeitos a partir de 14.05.15.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nesta cláusula, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 99/14, efeitos de 15.09.14 a 13.05.15.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nesta cláusula, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.

Redação original, efeitos até 14.09.14.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nesta cláusula, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.

§ 2º Para os efeitos deste convênio considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor principal.

Cláusula terceira A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da primeira ou única parcela.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 36/15, efeitos a partir de 14.05.15.

§ 2º A legislação do Estado do Ceará fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 99/14, efeitos de 15.09.14 a 13.05.15.

§ 2º A legislação do Estado do Ceará fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014.

Redação original, efeitos até 14.09.14.

§ 2º A legislação do Estado do Ceará fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2013.

Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula quinta A legislação do Estado do Ceará poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.