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CONVÊNIO ICMS 29/13

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.

CONVÊNIO ICMS 29, DE 11 DE ABRIL DE 2013

Publicado no DOU de 16.04.13, pelo Despacho 78/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 09.05.13, pelo Ato Declaratório 7/13 .

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 05/93, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 5/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.