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CONVÊNIO ICMS 114/13

Altera o Convênio ICMS 42/12, que dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.

CONVÊNIO ICMS 114, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 18.10.13, pelo Despacho 213/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 07.11.13, pelo Ato Declaratório 20/13 .

Altera o Convênio ICMS 42/12, que dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os itens 1 e 11 do Anexo Único do Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

1

Conduto

7305.12.00

7305.31.00

7306.90.90

11

Turbina hidráulica até 1.000 kW

Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW

Turbina hidráulica acima de 10.000 kW

8410.11.00

8410.12.00

8410.13.00

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.