CONVÊNIO ICMS 114/13
CONVÊNIO ICMS 114, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
Publicado no DOU de 18.10.13, pelo Despacho 213/13 .
Ratificação Nacional no DOU de 07.11.13, pelo Ato Declaratório 20/13 .
Altera o Convênio ICMS 42/12, que dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 1 e 11 do Anexo Único do Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
1 |
Conduto |
7305.12.00 7305.31.00 7306.90.90 |
11 |
Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW |
8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 |
”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.