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CONVÊNIO ICMS 167/13

Altera o Convênio ICMS 45/10 que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

CONVÊNIO ICMS 167, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado no DOU de 12.12.13, pelo Despacho 253/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 30.12.13, pelo Ato Declaratório 25/13 .

Altera o Convênio ICMS 45/10 que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira   Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 45/10 , de 26 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

“Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.”

II - o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.”

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições do Convênio ICMS 45/10 .

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.