CONVÊNIO ICMS 17/13
CONVÊNIO ICMS 17, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Publicado no DOU de 12.04.13, pelo Despacho 73/13 .
Alterado pelo Conv. ICMS 72/19.
Dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13 , de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
Renumerado o parágrafo único da cláusula primeira para § 1º pelo Conv. ICMS 72/19, efeitos a partir de 01.09.19.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput desta cláusula, desde que observado o disposto na cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Redação original, efeitos até 31.08.19.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto na cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 72/19, efeitos a partir de 01.09.19.
§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto na cláusula quarta deste convênio, operadoras de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).
Cláusula segunda O tratamento previsto na cláusula primeira fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Cláusula terceira A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput da cláusula primeira.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput , nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.
Cláusula quarta O regime especial previsto neste convênio se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13 , de 13 de março de 2013
Cláusula quinta O disposto neste convênio não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.