CONVÊNIO ICMS 100/13
CONVÊNIO ICMS 100, DE 7 DE AGOSTO DE 2013
Publicado no DOU de 09.08.13, pelo Despacho 161/13 .
Ratificação Nacional no DOU de 28.08.13, pelo Ato Declaratório 17/13 .
Retificação no DOU de 05.11.13.
Altera o Convênio ICMS 42/12, que concede isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 05.11.13.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/13, de 7 de agosto de 2013, publicado no DOU de 9 de agosto de 2013, Seção 1, página 32, onde se lê: "... a seguinte redação: "Ficam os Estados ...", leia-se: "... a seguinte redação: " Cláusula primeira Ficam os Estados ...".