CONVÊNIO ICMS 23/13
CONVÊNIO ICMS 23, DE 5 DE ABRIL DE 2013
Publicado no DOU de 12.04.13, pelo Despacho 73/13 .
Ratificação Nacional no DOU de 30.04.13, pelo Ato Declaratório 6/13 .
Inclui os Estados de Alagoas, Maranhão e Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11 , de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.