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CONVÊNIO ICMS 73/13

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

CONVÊNIO ICMS 73, DE 26 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 30.07.13, pelo Despacho 153/13 .

Retificação no DOU de 05.11.13.

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - o código 65 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:

65

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65

 

II - o subitem 16.2.1.4A:

“16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento.”;

III - o subitem 16.3.1.3A:

“16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A ”;

II - o subitem 16.4.1.4A:

“16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.”;

I - o subitem 16.5.1.4A:

“16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.”;

VI - o subitem 17.1.4A:

“17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.”;

VII - a alínea "m" ao subitem 2.1.4:

"m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 14.1.4:

“ 14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30.09.05;”;

II - o caput do item 17:

“17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).”;

III - o caput do item 17A:

“17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.“;

II - o item 17.1.5:

“17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.”.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início de produção de efeitos deste convênio, em conformidade com o disposto nas cláusulas primeira e segunda.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

 

RETIFICAÇÃO

·    Publicada no DOU de 05.11.13.

 

 

Na cláusula segunda do Convênio ICMS 73/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, Seção 1, página 47:

a) onde se lê: "... II - o item 17: ...", leia-se: "... II - o caput do item 17: ...";

b) onde se lê: "... III - o item 17A: ...", leia-se: "... II - o caput do item 17A: ...".