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CONVÊNIO ICMS 11/13

Autoriza o Estado do Paraná a conceder parcelamento e dispensar o pagamento de multa de débitos fiscais em operações realizadas posteriormente à anulação do benefício previsto no inciso I do art. 2º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 11, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Publicado no DOU de 12.04.13, pelo Despacho 73/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 30.04.13, pelo Ato Declaratório 6/13 .

Autoriza o Estado do Paraná a conceder parcelamento e dispensar o pagamento de multa de débitos fiscais em operações realizadas posteriormente à anulação do benefício previsto no inciso I do art. 2º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Paraná autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, e dispensar a multa, de débitos fiscais relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2012, decorrentes da utilização indevida de benefício fiscal previsto no inciso I do art. 2º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, apropriado após ser desconstituído judicialmente por não atender ao disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal (ADI n. 2548/PR).

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.