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CONVÊNIO ICMS 132/13

Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 26 a 30 de novembro de 2014.

CONVÊNIO ICMS 132, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 18.10.13, pelo Despacho 213/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 07.11.13, pelo Ato Declaratório 20/13 .

Alterado pelo Conv. ICMS 18/14 .

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 18/14, efeitos a partir de 14.04.14.

Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 26 a 30 de novembro de 2014.

Redação original, efeitos de 07.11.13 até 13.04.14.

Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 18/14, efeitos a partir de 14.04.14.

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar a venda de mercadorias efetuadas pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 26 a 30 de novembro de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites à fruição de benefício.

Redação original, efeitos de 07.11.13 até 13.04.14.

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a isentar a venda de mercadorias efetuadas pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites a fruição de benefício.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.