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CONVÊNIO ICMS 117/13

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Roraima de disposições do Convênio ICMS 93/09, que altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

CONVÊNIO ICMS 117, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 18.10.13, pelo Despacho 213/13 .

Retificação no DOU de 22.10.13.

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Roraima de disposições do Convênio ICMS 93/09, que altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/09 , de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

RETIFICAÇÃO

·    Publicada no DOU de 22.10.13.

 

 

Na cláusula segunda do   Convênio ICMS 117/13, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, página 38, onde se lê: “...Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da publicação...’’, leia-se: “...Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.’’.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA