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CONVÊNIO ICMS 151/13

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 151, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 21.10.13, pelo Despacho 218/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 13.11.13, pelo Ato Declaratório 21/13 .

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica a cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09 , de 3 de abril de 2009, acrescida do seguinte parágrafo:

“§ 17. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a prorrogar:

I - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - até 31 de janeiro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;

III - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.