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CONVÊNIO ICMS 159/13

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

CONVÊNIO ICMS 159, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado no DOU de 12.12.13, pelo Despacho 253/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 30.12.13, pelo Ato Declaratório 25/13 .

Retificação no DOU de 17.03.14.

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013 , tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o dispositivo a seguir indicado ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I - o código 60 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:

60

Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e- ECF, modelo 60

 

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 7.1.9:

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - o item 7.1.10:

“ 7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;”

III - o item 14.1.4:

“14.1.4 - CAMPO 07 - preencher o campo conforme Tabelas A e B do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº de 1970”.

IV - o caput do item 16:

“16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);”;

V - o caput do item 16.4:

“16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF);”;

VI - o caput do item 16.5:

“16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF);”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, sendo convalidados os procedimentos adotados desde o período de 1º de janeiro de 2013.

 

RETIFICAÇÃO

 

Publicado no DOU de 17.03.14

 

 

No Convênio ICMS 159/13, de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2013, Seção 1, página 31:

 

a)    na cláusula segunda, inciso IV, onde se lê : “IV - o item 16”; leia-se : “IV- o caput do item 16”;

b)   na cláusula segunda, inciso V, onde se lê : “V - o item 16.4:”; leia-se : “V – o caput do item 16.4:”;

c)    na cláusula segunda, inciso VI, onde se lê : VI – o item 16.5:”; leia-se : “VI – o caput do item 16.5:”.

 

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA