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CONVÊNIO ICMS 53/13

Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

CONVÊNIO ICMS 53, DE 19 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 22.07.13, pelo Despacho 149/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 08.08.13, pelo Ato Declaratório 14/13 .

Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 203ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12 , de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado da Paraíba passa a contemplar os seguintes diplomas legais:

“- Paraíba

- Decreto nº 32.935, de 7 de maio de 2012;

- Decreto nº 32.984, de 28 de maio de 2012;

- Decreto nº 33.436, de 1 de novembro de 2012;

- Decreto nº 33.496, de 21 de novembro de 2012;

- Decreto nº 33.882, de 3 de maio de 2013;

- Decreto nº 33.984, de 23 de maio de 2013.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2013.