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CONVÊNIO ICMS 43/13

Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 43, DE 27 DE MAIO DE 2013

Publicado no DOU de 28.05.13, pelo Despacho 107/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 14.06.13, pelo Ato Declaratório 10/13 .

Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09 , de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

I - o § 6º à cláusula primeira:

“§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012.” 

II - o § 14 à cláusula segunda: 

“§ 14 Ficam os Estados do Maranhão e de Sergipe autorizados a: 

I - prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

III - o § 15 à cláusula segunda: 

“§ 15 Fica o Estado de Alagoas autorizado a: 

I - prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 30 de abril de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.