CONVÊNIO ICMS 43/13
CONVÊNIO ICMS 43, DE 27 DE MAIO DE 2013
Publicado no DOU de 28.05.13, pelo Despacho 107/13 .
Ratificação Nacional no DOU de 14.06.13, pelo Ato Declaratório 10/13 .
Altera o Convênio 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09 , de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I - o § 6º à cláusula primeira:
“§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012.”
II - o § 14 à cláusula segunda:
“§ 14 Ficam os Estados do Maranhão e de Sergipe autorizados a:
I - prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”
III - o § 15 à cláusula segunda:
“§ 15 Fica o Estado de Alagoas autorizado a:
I - prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 30 de abril de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.