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CONVÊNIO ICMS 98/13

Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 98, DE 7 DE AGOSTO DE 2013

Publicado no DOU de 09.08.13, pelo Despacho 161/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 28.08.13, pelo Ato Declaratório 17/13 .

Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Convênio ICMS 144/12 , de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - no caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”

II - no inciso II da cláusula segunda:

“II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de setembro de 2013;”

III - no inciso I do § 1º da cláusula segunda:

“I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”

II - no inciso II do § 1º da clausula segunda:

“II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2012, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”

I - no inciso II da cláusula terceira:

“II - formalize sua opção até 31 de dezembro de 2013, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.