CONVÊNIO ICMS 64/13
CONVÊNIO ICMS 64, DE 26 DE JULHO DE 2013
Publicado no DOU de 30.07.13, pelo Despacho 153/13.
Republicado no DOU de 31.07.13.
Ratificação Nacional no DOU de 16.08.13, pelo Ato Declaratório 16/13.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Revigorado, de 01.11.20 a 31.03.21, pelo Conv. ICMS 131/20.
Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) nas operações internas de colchões produzidos por indústria localizada no Estado do Amapá no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente até 31 de dezembro de 2015.