CONVÊNIO ICMS 84/13
CONVÊNIO ICMS 84, DE 26 DE JULHO DE 2013
Publicado no DOU de 30.07.13, pelo Despacho 153/13.
Republicado no DOU de 31.07.13.
Ratificação Nacional no DOU de 16.08.13, pelo Ato Declaratório 16/13.
Adesão do ES e DF, a partir de 03.07.14, pelo Conv. ICMS 58/14.
Exclusão do DF, a partir de 17.10.16, pelo Conv. ICMS 100/16.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais de origem nacional, relacionados no Anexo Único deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias de panificação localizadas em seu território.
§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
ANEXO
EQUIPAMENTO |
CLASSIFICAÇÃO |
MISTURADEIRA RÁPIDA 24 KG 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
DOSADOR/RESFRIADOR 220V/50HZ MONOF |
8438.10.00 |
CILINDRO RL4 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
MODELADORA 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
MOINHO 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
FATIADEIRA SEM DESCASCADOR E SEM EMBALADORA 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
DIVISORA MANUAL DVC 30 |
8438.10.00 |
DIVISORA BOLEADORA 220V/60HZ TRIF |
8438.10.00 |
MISTURADEIRA ESPIRAL 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
BATEDEIRA 40L 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
CARRO P/ TACHO DA BATEDEIRA 40/50L |
8438.90.00 |
LAMINADORA LCM 1200 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
CAMARA FERM. CONTROLADA P20 220V/60HZ MONOF |
8419.50.10 |
DIVISORA MODELADORA C650 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
FORNO ROTOMAX NG 8.64 MAST GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V |
8417.20.00 |
FORNO ROTOMAX 1.10 MAST ELÉTRICO 220V/60HZ TRIF- C/V |
8514.30.11 |
CARRO ROTOMAX NG 8.64 - 16 DIVISÕES |
8417.90.00 |
CARRO ROTOMAX 1.10 - 30 DIVISÕES |
8514.90.00 |
FORNO PETIT GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V |
8417.20.00 |
FORNO PETIT ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V |
8514.30.11 |
FORNO PETIT - 12 DIVISÕES |
8514.90.00 |
FORNO PETIT - 22 DIVISÕES |
8417.90.00 |
FORNO CICLOTÉRMICO GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V |
8417.20.00 |
FORNO OLIMPO A GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V |
8419.81.90 |
FORNO CORAL 4.0 ELET. 220V/60HZ TRIF - C/V |
8514.30.11 |
CAVALETE INOX FORNO CORAL 4.0 |
8514.90.00 |
ESTUFA P/ FORNO CORAL 4.0 - INOX |
8438.10.00 |
FORNO VIPINHO A GÁS MONF 220V/60HZ |
8417.20.00 |
FORNO VIPÃO ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V |
8414.30.11 |
FORNO VIPÃO EVOL ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V |
8414.30.11 |
FORNO VIPÃO UNO EVOL GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V |
8417.20.00 |
FORNO TURBOMAX GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V |
8417.20.00 |
FORNO COMB MULTI 12GNs 220V/60HZ TRIF - C/V |
8417.20.00 |
FORNO CORAL COMB ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V |
8419.81.90 |
ESTUFA AUTOMÁTICA INOX 2.1 220V/60HZ TRIF |
8438.10.00 |
CABINE DE PINTURA 220V/60HZ TRIF |
8438.10.00 |
FORNO MILLENIUM 2CL ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V |
8514.30.11 |
MODULO MILLENIUM CC 220V/60HZ - C/VAPOR |
8514.90.00 |