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CONVÊNIO ICMS 18/13

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS 18, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Publicado no DOU de 12.04.13, pelo Despacho 73/13 .

Retificação no DOU de 11.07.13.

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

  O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 1105, 1106 e 1107 na tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

11. Cessão de Meios de Rede

1105

Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS 17/2013)

11. Cessão de Meios de Rede

1106

Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1º , Cláusula terceira, Convênio ICMS 17/2013)

11. Cessão de Meios de Rede

1107

Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (§ 2º, Cláusula terceira, Convênio 17/2013)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

RETIFICAÇÃO

 

·    Publicada no DOU de 11.07.13.

 

 

Na Cláusula primeira do Convênio 18/13, de 5 de abril de 2013, publicado no DOU de 12 de abril de 2013, Seção 1, página 35, nos itens 1105, 1106 e 1107 onde se lê : “...Convênio ICMS NN/AAAA...”, leia-se: “...Convênio ICMS 17/2013...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA