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CONVÊNIO ICMS 108/13

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 102/13, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

CONVÊNIO ICMS 108, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013

Publicado no DOU de 06.09.13, pelo Despacho 181/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 26.09.13, pelo Ato Declaratório 19/13 .

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 102/13, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 102/13 , de 7 de agosto de 2013.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.