CONVÊNIO ICMS 130/13
CONVÊNIO ICMS 130, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
Publicado no DOU de 18.10.13, pelo Despacho 213/13 .
Ratificação Nacional no DOU de 07.11.13, pelo Ato Declaratório 20/13 .
Retificação no DOU de 20.01.14.
Altera o Convênio ICMS 66/13, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 66, de 26 de julho de 2013 , passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima As disposições contidas na cláusula segunda não se aplicam ao Estado do Paraná.”;
II - a cláusula oitava:
“Cláusula oitava As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 20.01.14.
Na cláusula segunda do Convênio ICMS 130, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, páginas 39 e 40, onde se lê: “... na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”, leia-se: “... na data da publicação de sua ratificação nacional.”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA