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CONVÊNIO ICMS 126/13

Autoriza à redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.

CONVÊNIO ICMS 126, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 18.10.13, pelo Despacho 213/13.

Ratificação Nacional no DOU de 07.11.13, pelo Ato Declaratório 20/13.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Alterado pelo Conv. ICMS 77/14, 179/19108/21, 25/22, 88/23.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Exclusão do AM, a partir de 27.07.21, pelo Conv. ICMS 108/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Adesão do AM, a partir de 25.08.23, pelo Conv. ICMS 88/23.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 77/14, efeitos a partir de 05.09.14.

Autoriza à redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica.

Redação original, efeitos até 04.09.14.

Autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 88/23, efeitos de 25.08.23.

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia ficam autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações interestaduais com bovinos gordos para abate com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima..

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/22, efeitos de 26.04.22. a 24.08.23

Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações interestaduais com bovinos gordos para abate com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 108/21, efeitos de 27.07.21. a 25.04.22.

Cláusula primeira O Estado do Acre fica autorizado a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações interestaduais com bovinos gordos para abate com destino aos Estados do Amazonas, Rondônia e Roraima.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 179/19, efeitos de 30.10.19 a 26.07.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Amazonas autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com bovinos gordos para o abate realizadas entre os Estados do Acre e do Amazonas, ou com destino aos Estados de Rondônia e Roraima.

Redação anterior do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 77/14, efeitos de 05.09.14. a 29.10.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Amazonas autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com bovinos gordos para o abate, realizadas entre os Estados do Acre e do Amazonas, ou com destino ao Estado de Rondônia.

Redação original, efeitos até 04.09.14.

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com bois e vacas gordos para o abate, destinadas aos Estados de Amazonas e Rondônia.

Parágrafo único. A fruição do benefício se condicionará às regras de controle, conforme disposto em suas legislações estaduais.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, até 31 de dezembro de 2014.