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CONVÊNIO ICMS 189/13

Altera o Convênio ICMS 18/03, que dispõe obre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

CONVÊNIO ICMS 189 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado no DOU de 18.12.13, pelo Despacho 259/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 30.12.13, pelo Ato Declaratório 26/13 .

Altera o Convênio ICMS 18/03, que dispõe obre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 211ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03 , de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba e Minas Gerais autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública municipal direta.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do respectivo Poder Executivo.