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CONVÊNIO ICMS 15/13

Altera o Convênio ICMS 16/2011, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes às unidades consumidoras pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).

CONVÊNIO ICMS 15, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Publicado no DOU de 12.04.13, pelo Despacho 73/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 30.04.13, pelo Ato Declaratório 6/13 .

Altera o Convênio ICMS 16/2011, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes às unidades consumidoras pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia de 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2011 , de 1. de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 1.250.000 (um milhão duzentos e cinquenta mil) lâmpadas fluorescentes compactas de 16 a 25 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação nacional.