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CONVÊNIO ICMS 107/13

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 107, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013

Publicado no DOU de 06.09.13, pelo Despacho 181/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 26.09.13, pelo Ato Declaratório 19/13 .

Alterado pelo Conv. ICMS 26/14 .

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 26/14, efeitos a partir de 14.04.14.

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

Redação original, efeitos de 26.09.13 até 13.04.14.

Autoriza o Estado de Goiás a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 26/14, efeitos a partir de 14.04.14.

Cláusula primeira Ficam o Estado de Goiás e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual ou distrital.

Redação original, efeitos de 26.09.13 até 13.04.14.

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 26/14, efeitos a partir de 14.04.14.

§ 1º O crédito tributário será consolidado na data de sua liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Redação original, efeitos de 26.09.13 até 13.04.14.

§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou do da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 26/14, efeitos a partir de 14.04.14.

 

§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

Redação original, efeitos de 26.09.13 até 13.04.14.

§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2013.

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.

Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 26/14, efeitos a partir de 14.04.14.

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao programa até 31 de dezembro de 2014 nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º A legislação tributária estadual ou distrital poderá estabelecer prazos diferenciados para o sujeito passivo aderir ao programa relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007.

Redação original, efeitos de 26.09.13 até 13.04.14.

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 20 de dezembro de 2013, cuja formalização é feita com o pagamento à vista, total ou parcial, ou da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 26/14, efeitos a partir de 14.04.14.

Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 100% (cem por cento) para juros e multas e de até 70% (setenta por cento) para os demais acréscimos.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.

§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder 120 (cento e vinte) parcelas, os percentuais de redução serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual ou distrital.

Redação original, efeitos de 26.09.13 até 13.04.14.

Cláusula terceira Na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, total ou parcial, a redução da multa e dos juros e dos demais acréscimos será de:

I - no caso do crédito tributário de que trata a cláusula primeira exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, desde que o pagamento seja efetuado até:

a) 30 de setembro de 2013, 100% (cem por cento) para multa e juros e de 50% (cinquenta por cento) para os demais acréscimos;

b) 31 de outubro de 2013, 97% (noventa e sete por cento) para multa e juros e de 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais acréscimos;

c) 29 de novembro de 2013, 94% (noventa e quatro por cento) para multa e juros e de 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos;

d) 20 de dezembro de 2013, 92% (noventa e dois por cento) para multa e juros e de 35% (trinta e cinco por cento) para os demais acréscimos;

II - no caso do crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, desde que o pagamento seja efetuado até:

a) 30 de setembro de 2013, 97% (noventa e sete por cento);

b) 31 de outubro de 2013, 96% (noventa e seis por cento);

c) 20 de dezembro de 2013, 95% (noventa e cinco por cento).

Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 26/14, efeitos a partir de 14.04.14.

Cláusula quarta REVOGADA

Redação original, efeitos de 26.09.13 até 13.04.14.

Cláusula quarta Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago de forma parcelada:

I - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos, no pagamento de 3 (três) a 6 (seis) ou   parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos, no pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

II - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, são reduzidos da seguinte forma, para quantificação do crédito tributário favorecido a ser pago de forma parcelada:

I - 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento no pagamento de 3 (três) a 6 (seis) ou parcelas;

III - 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento no pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

II - 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º O pagamento parcelado do crédito tributário, exceto o primeiro pagamento, deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.

Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.