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CONVÊNIO ICMS 40/13

Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS 40, DE 27 DE MAIO DE 2013

Publicado no DOU de 28.05.13, pelo Despacho 107/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 14.06.13, pelo Ato Declaratório 10/13 .

Retificação no DOU de 12.11.13.

Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput e o § 1º da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142, de 16 de dezembro de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sexta-A Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC),   a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

§ 1º O documento de controle previsto neste convênio substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11 , conforme segue:

“§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº. 32, de 18 de junho de 2012.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

RETIFICAÇÃO

·    Publicada no DOU de 12.11.13.

 

Na clausula terceira do Convênio ICMS 40/13, de 27 de maio de 2013, publicado no DOU de 28 de maio de 2013, seção 1, página 15, onde se lê : “... Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União...”; leia-se : “... Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA