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CONVÊNIO ICMS 125/13

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.

CONVÊNIO ICMS 125, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 18.10.13, pelo Despacho 213/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 07.11.13, pelo Ato Declaratório 20/13 .

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS 85/2011 , de 30 de setembro de 2011.

Cláusula segunda O dispositivo a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.