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CONVÊNIO ICMS 54/13

Autoriza os Estados que menciona a isentar a importação de embarcação a vela para utilização nos Jogos Olímpicos de 2016.

CONVÊNIO ICMS 54, DE 19 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 22.07.13, pelo Despacho 149/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 08.08.13, pelo Ato Declaratório 14/13 .

Autoriza os Estados que menciona a isentar a importação de embarcação a vela para utilização nos Jogos Olímpicos de 2016.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ , na sua 203ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar o ICMS devido na importação de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17” e seus acessórios, classificado na NCM 8903.91.00, realizada pelo atleta olímpico catarinense Bruno Di Bernardi para uso nos Jogos Olímpicos de 2016.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar o ICMS devido na importação de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17” e seus acessórios, classificado na NCM 8903.99.00, realizada pelo atleta olímpico gaúcho Samuel Reis Albrecht para uso nos Jogos Olímpicos de 2016.

Cláusula terceira A isenção somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou com alíquota reduzida a zero pelo Imposto de Importação e pelo IPI.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.