CONVÊNIO ICMS 31/13
CONVÊNIO ICMS 31, DE 11 DE ABRIL DE 2013
Publicado no DOU de 16.04.13, pelo Despacho 78/13.
Ratificação Nacional no DOU de 09.05.13, pelo Ato Declaratório 7/13.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Revogado, a partir de 29.04.16, pelo Comv. ICMS 32/16.
Concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos, partes e peças destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado, a isentar do ICMS, até 30 de setembro de 2014, as operações internas, de importação, diferencial de alíquota, bem como as prestações de serviços de transporte realizadas pela Empresa Vale S/A relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
Cláusula segunda A concessão do benefício, de trata à cláusula primeira, somente será homologada, após o prazo limite, quando efetivada a doação ao Governo do Estado do Espírito Santo do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.